STJ — 2015839

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a4c63f911d91fdb3201836be216465279b58dfe576015c379f3f823ef157548

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL). CIRCUNSTÂNCIA APTA A OBSTAR O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUBSEQUENTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, como o feriado de carnaval não é considerado feriado nacional, consoante Lei Federal n. 10.607/2002, a suspensão do prazo processual deve ser comprovada no ato de interposição do recurso especial por documento idôneo (AgRg no AREsp n. 1.561.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).
  2. Agravo regimental desprovido, com a determinação de que, publicada a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado dos acórdãos de fls. 1.675/1.704 e 1.792/1.803, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL). CIRCUNSTÂNCIA APTA A OBSTAR O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUBSEQUENTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, como o feriado de carnaval não é considerado feriado nacional, consoante Lei Federal n. 10.607/2002, a suspensão do prazo processual deve ser comprovada no ato de interposição do recurso especial por documento idôneo (AgRg no AREsp n. 1.561.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019). 2. Agravo regimental desprovido, com a determinação de que, publicada a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado dos acórdãos de fls. 1.675/1.704 e 1.792/1.803, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, determinando que, publicada a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado dos acórdãos de fls. 1.675/1.704 e 1.792/1.803, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.