Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. ANTECEDENTES DO AGENTE. CONDENAÇÃO ANTIGA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA. I - Não pode ser conhecido o…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PENA-BASE. ANTECEDENTES DO AGENTE. CONDENAÇÃO ANTIGA.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE A EXTINÇÃO
DA PENA ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MODULAÇÃO
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA.
I - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os
fundamentos da decisão monocrática agravada. Deve ser aplicado ao
caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça.
II - Contudo, o ordem deve ser concedida de ofício.
III - No que concerne ao vetor maus antecedentes, a jurisprudência
dessa Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de
utilização de condenações já alcançadas período depurador de 5
(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como
elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes
criminais.
IV - Ocorre, entretanto, que a jurisprudência deste STJ também
compreende que, quando os registros da folha de antecedentes do réu
são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na
primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser
possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. Precedente.
V - Esta Corte estabeleceu como parâmetro o entendimento de que o
cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em
relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena
anteriormente imposta e a prática do novo delito. Precedente.
VI - No caso, transcorreu tempo significativamente superior a 10
(dez) anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito,
lapso temporal adotado por esta Corte Superior como apto a ensejar a
aplicação do direito ao esquecimento.
VII - A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de
que a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na
primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser
utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que
já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob
pena de bis in idem.
VIII - Na hipótese, tenho que a quantidade de droga efetivamente
apreendida com a agravante (6.3 g de crack - fl. 241) não se revela
expressiva a ponto de autorizar a modulação da redutora em patamar
distinto do máximo legal, uma vez que a fração de 1/2 (metade) é
usualmente aplicada diante de quantidades mais elevadas de
entorpecentes.
Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com
fulcro no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, a fim de
redimensionar a reprimenda total para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão, e de fixar o regime prisional inicial aberto, mantendo
ainda a pena de multa e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos operadas na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.