STJ — 2036769

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-08-19Data da publicação: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 967597780eca7d0448511d02c52f5883eafe4c25bc64be99837bc7160b9ee56a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880424
Número de registro na fonte
202203459384
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 967597780eca7d0448511d02c52f5883eafe4c25bc64be99837bc7160b9ee56a. SHA-256 do comentário: c5df85a8a8b7b9c543bd64b8f322b7d0dd26df93a7ec54d20c02047193f66eb4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO (ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 8.137/90). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA O CASO E ADOTA POSIÇÃO PACÍFICA DO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS PRECEDENTES UTILIZADOS SÃO DIVERSOS DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravante argumenta que a decisão monocrática que não deu provimento ao REsp é nula por falta de fundamentação e que os precedentes utilizados são diferentes do caso em questão.
  2. A decisão está devidamente fundamentada, na medida em que analisa as decisões anteriores e entende pelo acolhimento da jurisprudência pacífica desta Corte, negando provimento ao REsp.
  3. Os precedentes mencionados contém a mesma controvérsia jurídica que o caso em questão e deram a mesma solução que a decisão monocrática. Inexistência de razão para reforma.
  4. Entendimento pacífico da jurisprudência do STJ no sentido de que, de acordo com o art. 392, inc. II, do CPP, não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente para o cumprimento da ampla defesa e do contraditório a intimação do advogado constituído.
  5. Agravo regimental que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO (ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 8.137/90). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA O CASO E ADOTA POSIÇÃO PACÍFICA DO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS PRECEDENTES UTILIZADOS SÃO DIVERSOS DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Agravante argumenta que a decisão monocrática que não deu provimento ao REsp é nula por falta de fundamentação e que os precedentes utilizados são diferentes do caso em questão. 2. A decisão está devidamente fundamentada, na medida em que analisa as decisões anteriores e entende pelo acolhimento da jurisprudência pacífica desta Corte, negando provimento ao REsp. 3. Os precedentes mencionados contém a mesma controvérsia jurídica que o caso em questão e deram a mesma solução que a decisão monocrática. Inexistência de razão para reforma. 4. Entendimento pacífico da jurisprudência do STJ no sentido de que, de acordo com o art. 392, inc. II, do CPP, não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente para o cumprimento da ampla defesa e do contraditório a intimação do advogado constituído. 5. Agravo regimental que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.