Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA.
REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIBERTO. IM POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O regime prisional deve
observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59, do Código
Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
- Embora a pena
aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior a 4 anos e as
circunstâncias judiciais sejam favoráveis, é cabível a imposição de
regime mais gravoso, ante a existência da reincidência específica,
mostrando-se viável a fixação do modo semiaberto, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental
não provido. Decisão mantida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA.
REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIBERTO. IM POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O regime prisional deve
observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59, do Código
Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
2. Embora a pena
aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior a 4 anos e as
circunstâncias judiciais sejam favoráveis, é cabível a imposição de
regime mais gravoso, ante a existência da reincidência específica,
mostrando-se viável a fixação do modo semiaberto, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental
não provido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.