Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DELITO COMETIDO QUANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITVAS DE DIREITOS. DELITO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes. II - Na hipótese de ilegalidade…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A
AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. REGIME INICIAL
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DELITO COMETIDO
QUANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITVAS DE DIREITOS. DELITO
COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão
criminal. Precedentes.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de
ofício.
III - Recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou
pessoal na delegacia, sem atendimento aos requisitos legais, passou
a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Tal
entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em
especial na existência de demais provas, sendo certo ainda que a
Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento
fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem
observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a
valoração de tal prova. Precedentes.
IV - No caso dos autos, a moldura fática do acórdão indica que a
autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o
qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, restando
embasada, também, no depoimento das testemunhas e na confissão do
paciente em juízo, não rest ando configurada nulidade quanto ao
ponto.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, de modo que não há que se falar em
desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
VI - No que toca ao estabelecimento do regime inicial prisional mais
gravoso sequente, embora a pena-base do delito tenha sido
estipulada no mínimo legal, o Tribunal de origem agravou o regime
inicial em razão das circunstâncias concretas do delito, o qual foi
praticado quando o agravante estava em liberdade provisória, em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
VII - Não há ilegalidade na negativa à substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez
vedada pelo artigo 44, I, do Código Penal nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, elementos esses que
constituem a definição típico-normativa do delito do artigo 157 do
Código Penal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.