STJ — 369152

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f868a0107e739acffb3aeecb2d8dd6cd2aa27e7c35665b0e8f2f2978e22e19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817971
Número de registro na fonte
201602269160
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b9f868a0107e739acffb3aeecb2d8dd6cd2aa27e7c35665b0e8f2f2978e22e19
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. GRANDE PREJUÍZO. AÇÃO PLANEJADA. GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO ESTRUTURADA E COMPLEXA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS DO CRIME. OBTER VANTAGEM ILÍCITA. INIDONEIDADE. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o paciente, em concurso com outros diversos agentes - inclusive com servidor do INSS -, em planejada e complexa cadeia de atos, causou prejuízos à seguridade social em montante superior a R$ 800.000,00 em valores de 2008, o que demandou interceptações telefônicas para apurar e sustar a atuação do grupo, que, mesmo após todo o procedimento criminal, não ressarciu os cofres públicos.
  2. Tais considerações mostram-se suficientes para fundamentar a exasperação da pena-base dos delitos de estelionato e corrupção passiva a título de consequências do crime, culpabilidade e circunstâncias do delito.
  3. A obtenção de vantagem econômica indevida é elemento ínsito aos tipos penais de estelionato e corrupção passiva, motivo pelo qual deve ser decotada da pena-base.
  4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a vontade de galgar vantagem econômica de modo mais fácil, não se mostram idôneas para justificar a majoração da reprimenda, porquanto o auferimento de tal vantagem é ínsito ao delito em apreço".
  5. O Magistrado concluiu que o agente possuía personalidade voltada para a criminalidade como mera decorrência da culpabilidade, em uma espécie de contaminação entre vetoriais, o que não se consubstancia em fundamentação idônea, porquanto tal circunstância demanda demonstração de elementos concretos para sua valoração negativa.
  6. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
  7. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena aplicada, acolhido o parecer ministerial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. GRANDE PREJUÍZO. AÇÃO PLANEJADA. GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO ESTRUTURADA E COMPLEXA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS DO CRIME. OBTER VANTAGEM ILÍCITA. INIDONEIDADE. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1. No caso, o paciente, em concurso com outros diversos agentes - inclusive com servidor do INSS -, em planejada e complexa cadeia de atos, causou prejuízos à seguridade social em montante superior a R$ 800.000,00 em valores de 2008, o que demandou interceptações telefônicas para apurar e sustar a atuação do grupo, que, mesmo após todo o procedimento criminal, não ressarciu os cofres públicos. 2. Tais considerações mostram-se suficientes para fundamentar a exasperação da pena-base dos delitos de estelionato e corrupção passiva a título de consequências do crime, culpabilidade e circunstâncias do delito. 3. A obtenção de vantagem econômica indevida é elemento ínsito aos tipos penais de estelionato e corrupção passiva, motivo pelo qual deve ser decotada da pena-base. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a vontade de galgar vantagem econômica de modo mais fácil, não se mostram idôneas para justificar a majoração da reprimenda, porquanto o auferimento de tal vantagem é ínsito ao delito em apreço". 5. O Magistrado concluiu que o agente possuía personalidade voltada para a criminalidade como mera decorrência da culpabilidade, em uma espécie de contaminação entre vetoriais, o que não se consubstancia em fundamentação idônea, porquanto tal circunstância demanda demonstração de elementos concretos para sua valoração negativa. 6. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). 7. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena aplicada, acolhido o parecer ministerial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o(a) Adv(a) FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA, pela parte PACIENTE: FERNANDO GUISSONI COSTA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.