Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO
JUSTIFICADO. GRANDE PREJUÍZO. AÇÃO PLANEJADA. GRUPO CRIMINOSO COM
ATUAÇÃO ESTRUTURADA E COMPLEXA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS DO
CRIME. OBTER VANTAGEM ILÍCITA. INIDONEIDADE. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO
PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS CONCRETOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o paciente, em concurso com outros diversos agentes -
inclusive com servidor do INSS -, em planejada e complexa cadeia de
atos, causou prejuízos à seguridade social em montante superior a R$
800.000,00 em valores de 2008, o que demandou interceptações
telefônicas para apurar e sustar a atuação do grupo, que, mesmo após
todo o procedimento criminal, não ressarciu os cofres públicos.
- Tais considerações mostram-se suficientes para fundamentar a
exasperação da pena-base dos delitos de estelionato e corrupção
passiva a título de consequências do crime, culpabilidade e
circunstâncias do delito.
- A obtenção de vantagem econômica indevida é elemento ínsito aos
tipos penais de estelionato e corrupção passiva, motivo pelo qual
deve ser decotada da pena-base.
- Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "a vontade de galgar vantagem econômica de modo mais
fácil, não se mostram idôneas para justificar a majoração da
reprimenda, porquanto o auferimento de tal vantagem é ínsito ao
delito em apreço".
- O Magistrado concluiu que o agente possuía personalidade voltada
para a criminalidade como mera decorrência da culpabilidade, em uma
espécie de contaminação entre vetoriais, o que não se consubstancia
em fundamentação idônea, porquanto tal circunstância demanda
demonstração de elementos concretos para sua valoração negativa.
- "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta
Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações
penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência
de processos em curso não permite a valoração negativa da
personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
- Ordem parcialmente concedida para readequar a pena aplicada,
acolhido o parecer ministerial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO
JUSTIFICADO. GRANDE PREJUÍZO. AÇÃO PLANEJADA. GRUPO CRIMINOSO COM
ATUAÇÃO ESTRUTURADA E COMPLEXA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS DO
CRIME. OBTER VANTAGEM ILÍCITA. INIDONEIDADE. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO
PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS CONCRETOS.
1. No caso, o paciente, em concurso com outros diversos agentes -
inclusive com servidor do INSS -, em planejada e complexa cadeia de
atos, causou prejuízos à seguridade social em montante superior a R$
800.000,00 em valores de 2008, o que demandou interceptações
telefônicas para apurar e sustar a atuação do grupo, que, mesmo após
todo o procedimento criminal, não ressarciu os cofres públicos.
2. Tais considerações mostram-se suficientes para fundamentar a
exasperação da pena-base dos delitos de estelionato e corrupção
passiva a título de consequências do crime, culpabilidade e
circunstâncias do delito.
3. A obtenção de vantagem econômica indevida é elemento ínsito aos
tipos penais de estelionato e corrupção passiva, motivo pelo qual
deve ser decotada da pena-base.
4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "a vontade de galgar vantagem econômica de modo mais
fácil, não se mostram idôneas para justificar a majoração da
reprimenda, porquanto o auferimento de tal vantagem é ínsito ao
delito em apreço".
5. O Magistrado concluiu que o agente possuía personalidade voltada
para a criminalidade como mera decorrência da culpabilidade, em uma
espécie de contaminação entre vetoriais, o que não se consubstancia
em fundamentação idônea, porquanto tal circunstância demanda
demonstração de elementos concretos para sua valoração negativa.
6. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta
Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações
penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência
de processos em curso não permite a valoração negativa da
personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
7. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena aplicada,
acolhido o parecer ministerial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a) FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART
FERREIRA, pela parte PACIENTE: FERNANDO GUISSONI COSTA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.