Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. 17 GRAMAS DE MACONHA. AUSÊNCIA
DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há provas seguras de que a droga apreendida se destinava ao
comércio, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido. Com
efeito, o testemunho dos policiais sobre a ocorrência não tem o
condão de elidir quaisquer dúvidas a respeito da eventual destinação
da droga para consumo próprio. E, como é de conhecimento, na
dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de
não ser possível, na via eleita, reexaminar fatos e provas, não é
possível igualmente desprezar a existência de duas versões
igualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar os pacientes.
- Assim, "quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e
essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar
à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso
produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado
condenar com fundamento nas provas remanescentes" (AREsp n.
1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. 17 GRAMAS DE MACONHA. AUSÊNCIA
DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há provas seguras de que a droga apreendida se destinava ao
comércio, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido. Com
efeito, o testemunho dos policiais sobre a ocorrência não tem o
condão de elidir quaisquer dúvidas a respeito da eventual destinação
da droga para consumo próprio. E, como é de conhecimento, na
dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de
não ser possível, na via eleita, reexaminar fatos e provas, não é
possível igualmente desprezar a existência de duas versões
igualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar os pacientes.
- Assim, "quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e
essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar
à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso
produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado
condenar com fundamento nas provas remanescentes" (AREsp n.
1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 900317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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