STJ — 916166
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 469de8834297b970da2ce028fb7c8ba38a2565b5b9cfc2162b892c0faaf03fd6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- As instâncias de origem denegaram a benesse ao paciente, porque reconheceram expressamente que ele se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 260,350kg de maconha e 3,350kg de skank (e-STJ, fl. 102) -, mas principalmente devido ao modus operandi da prática delitiva - transportando as drogas da cidade de Ivinhema/MS para a cidade de Americana/SP, em veículo com placas previamente adulteradas, sendo escoltado pelo corréu Carlos, que atuava como "batedor", recebendo orientações expressas e detalhadas de terceiros, os quais os orientavam por celular, havendo informações, inclusive, para que fizessem um trajeto que passava pela cidade de Rosana, que se localiza na fronteira com o Estado do Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls. 46/47 e 104/105) -; sendo pouco crível supor que tamanha quantidade de drogas fosse confiada a um traficante esporádico e inexperiente nesse tipo de atividade.
- Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e do art. 44, I, ambos do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.