Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM
LEI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM O ENVOLVIMENTO DO
AGRAVANTE COM ATIVIDADES ILÍCITAS E/OU ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DIVISÃO DE TAREFAS. BATEDOR QUE
ACOMPANHAVA O CARREGAMENTO DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O
reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento a
necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional
daquele ainda neófito na vida criminosa.
- Para a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 é necessário que o acusado preencha os seguintes
requisitos legais: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes;
(iii) não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar
organização criminosa.
- As instâncias ordinárias mantiveram
afastado o redutor do tráfico privilegiado por entender que as
circunstâncias do delito indicam para a dedicação do paciente à
atividades criminosas, visto que a quantidade de droga apreendida
foi grande (100,3 kg de maconha); em coautoria com pelo menos outro
acusado; com nítida divisão de tarefas e o auxílio de um batedor
para facilitar a chegada da droga ao seu destino final.
- Agravo
regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM
LEI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM O ENVOLVIMENTO DO
AGRAVANTE COM ATIVIDADES ILÍCITAS E/OU ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DIVISÃO DE TAREFAS. BATEDOR QUE
ACOMPANHAVA O CARREGAMENTO DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O
reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento a
necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional
daquele ainda neófito na vida criminosa.
2. Para a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 é necessário que o acusado preencha os seguintes
requisitos legais: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes;
(iii) não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar
organização criminosa.
3. As instâncias ordinárias mantiveram
afastado o redutor do tráfico privilegiado por entender que as
circunstâncias do delito indicam para a dedicação do paciente à
atividades criminosas, visto que a quantidade de droga apreendida
foi grande (100,3 kg de maconha); em coautoria com pelo menos outro
acusado; com nítida divisão de tarefas e o auxílio de um batedor
para facilitar a chegada da droga ao seu destino final.
4. Agravo
regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 907938 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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