Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, I, DA
LEI N. 8137/90 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE E
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental é intempestivo, como também a agravante não
impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão ora
agravada, razão pela qual não deve ser conhecido. A despeito disso,
a hipótese é de concessão do habeas corpus, de ofício, para declarar
a extinção da punibilidade, na esteira do parecer Ministerial.
- Nota-se que o Ministério Público Federal colacionou aos autos
(e-STJ fls. 672-674) relatório de pesquisa, realizado pela
Secretária de Perícia, Pesquisa e Análise daquele Órgão, que indica
o pagamento integral pela agravante, inexistindo, assim, pendências
referentes à débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados.
3.Agravo regimental não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem
de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade da agravante
em relação ao débito tributário objeto da ação penal n.
1010141-51.2018.4.01.3400.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, I, DA
LEI N. 8137/90 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE E
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
1. O agravo regimental é intempestivo, como também a agravante não
impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão ora
agravada, razão pela qual não deve ser conhecido. A despeito disso,
a hipótese é de concessão do habeas corpus, de ofício, para declarar
a extinção da punibilidade, na esteira do parecer Ministerial.
2. Nota-se que o Ministério Público Federal colacionou aos autos
(e-STJ fls. 672-674) relatório de pesquisa, realizado pela
Secretária de Perícia, Pesquisa e Análise daquele Órgão, que indica
o pagamento integral pela agravante, inexistindo, assim, pendências
referentes à débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados.
3.Agravo regimental não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem
de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade da agravante
em relação ao débito tributário objeto da ação penal n.
1010141-51.2018.4.01.3400.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.