STJ — 2534312

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a387bed315aa7515a4e9aa3917d9e9936d8ee5c844cf208b7ece1911fa1407

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880767
Número de registro na fonte
202304624941
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
  • Registro documental: 91a387bed315aa7515a4e9aa3917d9e9936d8ee5c844cf208b7ece1911fa1407
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI N. 8137/90 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental é intempestivo, como também a agravante não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual não deve ser conhecido. A despeito disso, a hipótese é de concessão do habeas corpus, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade, na esteira do parecer Ministerial.
  2. Nota-se que o Ministério Público Federal colacionou aos autos (e-STJ fls. 672-674) relatório de pesquisa, realizado pela Secretária de Perícia, Pesquisa e Análise daquele Órgão, que indica o pagamento integral pela agravante, inexistindo, assim, pendências referentes à débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados. 3.Agravo regimental não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade da agravante em relação ao débito tributário objeto da ação penal n. 1010141-51.2018.4.01.3400.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI N. 8137/90 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O agravo regimental é intempestivo, como também a agravante não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual não deve ser conhecido. A despeito disso, a hipótese é de concessão do habeas corpus, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade, na esteira do parecer Ministerial. 2. Nota-se que o Ministério Público Federal colacionou aos autos (e-STJ fls. 672-674) relatório de pesquisa, realizado pela Secretária de Perícia, Pesquisa e Análise daquele Órgão, que indica o pagamento integral pela agravante, inexistindo, assim, pendências referentes à débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados. 3.Agravo regimental não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade da agravante em relação ao débito tributário objeto da ação penal n. 1010141-51.2018.4.01.3400.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.