STJ — 889046

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af78a9a9770909afa43b4bc6ba3a25047dc8ce1e429deddf2e10eefca93c6c65

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICAÇÃO. ILEGALIDADE DO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PROMOVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  2. O decreto preventivo apresenta fundamentação vinculada ao tipo penal de tráfico, sem concretude, a qual não justifica a custódia cautelar imposta ao paciente, notadamente por ser primário e de bons antecedentes, pois nem mesmo a quantidade de droga apreendida (18g de haxixe) malfere a ordem pública.
  3. Não obstante o acórdão impugnado tenha afirmado que o agravado possui condenação por crime anterior, tal fato não consta do decreto preventivo, não sendo lícito ao Tribunal a quo acrescer fundamentos à decisão que determina a prisão preventiva, dada a incompetência da Corte para impor a medida originariamente.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICAÇÃO. ILEGALIDADE DO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PROMOVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O decreto preventivo apresenta fundamentação vinculada ao tipo penal de tráfico, sem concretude, a qual não justifica a custódia cautelar imposta ao paciente, notadamente por ser primário e de bons antecedentes, pois nem mesmo a quantidade de droga apreendida (18g de haxixe) malfere a ordem pública. 3. Não obstante o acórdão impugnado tenha afirmado que o agravado possui condenação por crime anterior, tal fato não consta do decreto preventivo, não sendo lícito ao Tribunal a quo acrescer fundamentos à decisão que determina a prisão preventiva, dada a incompetência da Corte para impor a medida originariamente. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.