Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E
DOMICILIAR INVÁLIDAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8
ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tema relativo à ilegalidade da busca pessoal, veicular e
domiciliar não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é
inviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob
pena de indevida supressão de instância.
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender que
as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a
habitualidade delitiva do réu no tráfico de drogas, haja vista a
apreensão de 1.700g de maconha e de 1 balança de precisão com
resquícios de maconha e cocaína. Logo, a modificação desse
entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos
outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do
paciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do
entorpecente apreendido.
- Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o
modo prisional fechado é o adequado para o início do cumprimento da
pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E
DOMICILIAR INVÁLIDAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8
ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O tema relativo à ilegalidade da busca pessoal, veicular e
domiciliar não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é
inviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender que
as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a
habitualidade delitiva do réu no tráfico de drogas, haja vista a
apreensão de 1.700g de maconha e de 1 balança de precisão com
resquícios de maconha e cocaína. Logo, a modificação desse
entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas,
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos
outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do
paciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do
entorpecente apreendido.
5. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o
modo prisional fechado é o adequado para o início do cumprimento da
pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.