STJ — 2546731

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-08-27Data da publicação: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c08e27f9b630210ad40a0edf4f40b6f15ba9fd42950a1f45e0ce624b6c16d9f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881163
Número de registro na fonte
202400128325
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2546731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c08e27f9b630210ad40a0edf4f40b6f15ba9fd42950a1f45e0ce624b6c16d9f9. SHA-256 do comentário: c466e4131cd2944019d4507f26dffcc209308be7dce3428896bfcaf2bfcb223c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, devidamente, fundamentado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 656fa9d0e9692e1d7204af5c6052c96545d4fed6e35494c0f03726313e2b1fc4
  • Registro documental: c08e27f9b630210ad40a0edf4f40b6f15ba9fd42950a1f45e0ce624b6c16d9f9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: c08e27f9b630210ad40a0edf4f40b6f15ba9fd42950a1f45e0ce624b6c16d9f9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: c08e27f9b630210ad40a0edf4f40b6f15ba9fd42950a1f45e0ce624b6c16d9f9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RÉU QUE JÁ ERA PATROCINADO PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO DESDE A FASE POLICIAL. DOCUMENTO NÃO DIGITALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. VÍCIO SANADO. CRIMES DE ESTUPRO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DO DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENABASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falha do Poder Judiciário em digitalizar a procuração não pode ser imputada à defesa que, inclusive, juntou aos autos nova procuração assim que intimada a fazê-lo (e-STJ, fl. 1.322). Dessa forma, devidamente regularizada a representação processual do réu, afasta-se a aplicação da Súmula 115/STJ.
  2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil; 315, § 2º, I e IV, e 619 do Código de Processo Penal. A Corte Estadual foi clara e direta ao apontar que a existência de eventual inconsistência no relato prestado pela vítima está relacionado a credibilidade de sua palavra e sua valoração, e não quanto a eventual irregularidade na colheita da prova a ensejar sua possível nulidade.
  3. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto das provas colhidas deixou certo ter o réu abusado sexualmente da vítima A. C. G. D e assediado sexualmente a vítima A. I. C. D, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico.
  4. A alteração do julgado, a fim de reconhecer que o acusado não cometeu os delitos que lhe foram imputados, e que não agiu com violência para satisfazer seu desejo sexual em desfavor da vítima A. C. G. D., demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
  5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
  6. Embargos acolhidos, para reconhecer a regularidade da representação processual. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RÉU QUE JÁ ERA PATROCINADO PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO DESDE A FASE POLICIAL. DOCUMENTO NÃO DIGITALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. VÍCIO SANADO. CRIMES DE ESTUPRO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DO DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENABASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A falha do Poder Judiciário em digitalizar a procuração não pode ser imputada à defesa que, inclusive, juntou aos autos nova procuração assim que intimada a fazê-lo (e-STJ, fl. 1.322). Dessa forma, devidamente regularizada a representação processual do réu, afasta-se a aplicação da Súmula 115/STJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil; 315, § 2º, I e IV, e 619 do Código de Processo Penal. A Corte Estadual foi clara e direta ao apontar que a existência de eventual inconsistência no relato prestado pela vítima está relacionado a credibilidade de sua palavra e sua valoração, e não quanto a eventual irregularidade na colheita da prova a ensejar sua possível nulidade. 3. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto das provas colhidas deixou certo ter o réu abusado sexualmente da vítima A. C. G. D e assediado sexualmente a vítima A. I. C. D, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico. 4. A alteração do julgado, a fim de reconhecer que o acusado não cometeu os delitos que lhe foram imputados, e que não agiu com violência para satisfazer seu desejo sexual em desfavor da vítima A. C. G. D., demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6. Embargos acolhidos, para reconhecer a regularidade da representação processual. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, para reconhecer a regularidade da representação processual. No mais, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.