Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RÉU QUE JÁ ERA PATROCINADO PELO DEFENSOR
CONSTITUÍDO DESDE A FASE POLICIAL. DOCUMENTO NÃO DIGITALIZADO PELA
CORTE DE ORIGEM. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. VÍCIO SANADO. CRIMES DE
ESTUPRO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E
DESENTRANHAMENTO DO DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PENABASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA RECONHECER A
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falha do Poder Judiciário em digitalizar a procuração não pode
ser imputada à defesa que, inclusive, juntou aos autos nova
procuração assim que intimada a fazê-lo (e-STJ, fl. 1.322). Dessa
forma, devidamente regularizada a representação processual do réu,
afasta-se a aplicação da Súmula 115/STJ.
- Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo
Civil; 315, § 2º, I e IV, e 619 do Código de Processo Penal. A Corte
Estadual foi clara e direta ao apontar que a existência de eventual
inconsistência no relato prestado pela vítima está relacionado a
credibilidade de sua palavra e sua valoração, e não quanto a
eventual irregularidade na colheita da prova a ensejar sua possível
nulidade.
- O Tribunal de origem concluiu que o conjunto das provas colhidas
deixou certo ter o réu abusado sexualmente da vítima A. C. G. D e
assediado sexualmente a vítima A. I. C. D, prevalecendo-se de sua
condição de superior hierárquico.
- A alteração do julgado, a fim de reconhecer que o acusado não
cometeu os delitos que lhe foram imputados, e que não agiu com
violência para satisfazer seu desejo sexual em desfavor da vítima A.
C. G. D., demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
- Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima do delito ou mesmo outro valor. Tais frações são
parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem
de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
- Embargos acolhidos, para reconhecer a regularidade da
representação processual. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RÉU QUE JÁ ERA PATROCINADO PELO DEFENSOR
CONSTITUÍDO DESDE A FASE POLICIAL. DOCUMENTO NÃO DIGITALIZADO PELA
CORTE DE ORIGEM. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. VÍCIO SANADO. CRIMES DE
ESTUPRO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E
DESENTRANHAMENTO DO DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PENABASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA RECONHECER A
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A falha do Poder Judiciário em digitalizar a procuração não pode
ser imputada à defesa que, inclusive, juntou aos autos nova
procuração assim que intimada a fazê-lo (e-STJ, fl. 1.322). Dessa
forma, devidamente regularizada a representação processual do réu,
afasta-se a aplicação da Súmula 115/STJ.
2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo
Civil; 315, § 2º, I e IV, e 619 do Código de Processo Penal. A Corte
Estadual foi clara e direta ao apontar que a existência de eventual
inconsistência no relato prestado pela vítima está relacionado a
credibilidade de sua palavra e sua valoração, e não quanto a
eventual irregularidade na colheita da prova a ensejar sua possível
nulidade.
3. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto das provas colhidas
deixou certo ter o réu abusado sexualmente da vítima A. C. G. D e
assediado sexualmente a vítima A. I. C. D, prevalecendo-se de sua
condição de superior hierárquico.
4. A alteração do julgado, a fim de reconhecer que o acusado não
cometeu os delitos que lhe foram imputados, e que não agiu com
violência para satisfazer seu desejo sexual em desfavor da vítima A.
C. G. D., demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima do delito ou mesmo outro valor. Tais frações são
parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem
de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
6. Embargos acolhidos, para reconhecer a regularidade da
representação processual. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, para reconhecer a regularidade da representação
processual. No mais, conhecer do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2546731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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