Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ENGENDRADO ESQUEMA DE TRASPORTE INTERESTADUAL DE
DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO DO PACIENTE
À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
- Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em
habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando
se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a
existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
- Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento
da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e
sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação
concreta para o incremento.
- No caso, encontra-se justificado o aumento em 4 anos, não se
constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a
elevada quantidade das drogas apreendidas - 786kg maconha - durante
o transporte interestadual, em observância ao disposto no art. 42
da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais
circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP.
- O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico de drogas privilegiado". Sendo assim, para que o réu
possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir,
cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário;
(b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades
criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
- No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto,
destacou-se que o paciente participava de sofisticado esquema de
transporte dissimulado de grandes cargas de entorpecentes entre
estados da federação com auxílio de organização criminosa, o que
demonstra a dedicação do paciente à atividades criminosas.
- Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito
escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de
fatos e provas, inviável no rito eleito.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ENGENDRADO ESQUEMA DE TRASPORTE INTERESTADUAL DE
DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO DO PACIENTE
À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em
habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando
se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a
existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
3. Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento
da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e
sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação
concreta para o incremento.
4. No caso, encontra-se justificado o aumento em 4 anos, não se
constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a
elevada quantidade das drogas apreendidas - 786kg maconha - durante
o transporte interestadual, em observância ao disposto no art. 42
da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais
circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP.
5. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico de drogas privilegiado". Sendo assim, para que o réu
possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir,
cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário;
(b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades
criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
6. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto,
destacou-se que o paciente participava de sofisticado esquema de
transporte dissimulado de grandes cargas de entorpecentes entre
estados da federação com auxílio de organização criminosa, o que
demonstra a dedicação do paciente à atividades criminosas.
7. Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito
escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de
fatos e provas, inviável no rito eleito.
8. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.