STJ — 903493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cde4b5338f88882f791ff4210790c167a14e7d45619e7135d66e26c16bbe6ceb
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada
- A contumácia delitiva do réu em crimes patrimoniais evidencia a acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos e afasta o reconhecimento da atipicidade material da sua conduta, segundo a jurisprudência das Cortes Superiores.
- O regime prisional mais gravoso não comporta modificação, pois fixado considerando-se as características do caso em apreço (réu reincidente e que possui antecedentes), não apenas o montante da pena imposta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA EM CRIMES
PATRIMONIAIS. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, são
requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na
ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada
2. A contumácia delitiva do réu em crimes patrimoniais evidencia a
acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos e afasta o
reconhecimento da atipicidade material da sua conduta, segundo a
jurisprudência das Cortes Superiores.
3. O regime prisional mais gravoso não comporta modificação, pois
fixado considerando-se as características do caso em apreço (réu
reincidente e que possui antecedentes), não apenas o montante da
pena imposta.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.