STJ — 878494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fe0616e9f27dddc3bae31fee908bc53a15778e5db3963de35633524a7d7cfcd
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE
DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O
INCREMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DEFENSIVA A CONFRONTAR PREMISSA FÁTICA FIRMADA
PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO
DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. DESIDERATO DEFENSIVO RECHAÇADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.No caso dos autos, o Tribunal local manteve a
exasperação a pena-base em razão da quantidade das drogas - 2.361,
900 Kg de maconha. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada, uma
vez que a quantidade de droga apreendida se mostra expressiva.
III - Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do
crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos
de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta, "[...] diante da utilização de caminhão
frigorífico contendo identificação de grande empresa produtora de
alimentos ("Aurora") e de lacres falsos, o que, por certo, visava
dar aparência de transporte lícito, representando maior dificuldade
à fiscalização".
IV - Além disso, a Corte originária afastou o alegado bis in idem em
relação as circunstâncias do crime, no que toca ao delito de
tráfico ilícito de entorpecentes, e o crime de uso de documento
falso. Segundo o Tribunal de origem, ao se reportar ao parecer da
Procuradoria Regional da República, "o fundamento da exasperação da
pena do crime de tráfico não se refere propriamente ao uso de
documento falso, mas ao fato de que o réu se utilizou de
subterfúgios destinados a garantir o êxito da empreitada criminosa,
demonstrando especial sofisticação e empenho no sentido de
assegurara impunidade, de modo que irretocável a valoração negativa
das circunstâncias do crime, nos termos da fundamentação da
sentença". Nesse contexto, observa-se que a alegação defensiva está
divorciada da realidade dos autos, uma vez que o uso de documento
falso não foi utilizado para majorar a pena do tráfico ilícito de
entorpecentes.
V - Inaplicabilidade da orientação sumular n. 545 do STJ. Segundo o
acórdão impugnado, a confissão não foi utilizada para fundamentar a
condenação do paciente, haja vista que o réu "[...] o réu optou por
exercer o direito ao silêncio, e, no interrogatório, disse que
recebeu o caminhão lacrado e que o contratante não revelou do que se
tratava a carga". Sendo assim, o depoimento do paciente não foi
utilizado para lastrear a convicção do magistrado acerca da
procedência da acusação, não havendo falar, portanto, em aplicação
da atenuante da confissão. Precedente. De mais a mais, a Súmula 630
do STJ preceitua que "a incidência da atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
VI - De qualquer forma, o acolhimento a irresignação, consoante a
argumentação exposta nas razões da impetração - de que o paciente
confesso a prática delitiva -, demanda reexame de provas, medida
interditada na via estreita do habeas corpus.
VII - Pretensão de incidência do tráfico privilegiado. O Tribunal a
quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos
concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que
perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a
posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo
qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou o
Tribunal de origem o modus operandi na execução do crime,
ressaltando que "[...] pesa em desfavor do réu a utilização de
caminhão frigorífico de empresa conhecida e de documentos falsos que
apontavam suposto transporte regular de alimentos, com registro de
seu nome no campo "transportador", o que, por certo, revela maior
sofisticação e preparo da empreitada, evidenciando provável
existência de associação criminosa por detrás".
VIII - De mais a mais, é imperioso enfatizar que, para entender de
modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se
dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização
criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.