STJ — 878494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fe0616e9f27dddc3bae31fee908bc53a15778e5db3963de35633524a7d7cfcd

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O INCREMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DEFENSIVA A CONFRONTAR PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DESIDERATO DEFENSIVO RECHAÇADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.No caso dos autos, o Tribunal local manteve a exasperação a pena-base em razão da quantidade das drogas - 2.361, 900 Kg de maconha. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a quantidade de droga apreendida se mostra expressiva. III - Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta, "[...] diante da utilização de caminhão frigorífico contendo identificação de grande empresa produtora de alimentos ("Aurora") e de lacres falsos, o que, por certo, visava dar aparência de transporte lícito, representando maior dificuldade à fiscalização". IV - Além disso, a Corte originária afastou o alegado bis in idem em relação as circunstâncias do crime, no que toca ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e o crime de uso de documento falso. Segundo o Tribunal de origem, ao se reportar ao parecer da Procuradoria Regional da República, "o fundamento da exasperação da pena do crime de tráfico não se refere propriamente ao uso de documento falso, mas ao fato de que o réu se utilizou de subterfúgios destinados a garantir o êxito da empreitada criminosa, demonstrando especial sofisticação e empenho no sentido de assegurara impunidade, de modo que irretocável a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos da fundamentação da sentença". Nesse contexto, observa-se que a alegação defensiva está divorciada da realidade dos autos, uma vez que o uso de documento falso não foi utilizado para majorar a pena do tráfico ilícito de entorpecentes. V - Inaplicabilidade da orientação sumular n. 545 do STJ. Segundo o acórdão impugnado, a confissão não foi utilizada para fundamentar a condenação do paciente, haja vista que o réu "[...] o réu optou por exercer o direito ao silêncio, e, no interrogatório, disse que recebeu o caminhão lacrado e que o contratante não revelou do que se tratava a carga". Sendo assim, o depoimento do paciente não foi utilizado para lastrear a convicção do magistrado acerca da procedência da acusação, não havendo falar, portanto, em aplicação da atenuante da confissão. Precedente. De mais a mais, a Súmula 630 do STJ preceitua que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". VI - De qualquer forma, o acolhimento a irresignação, consoante a argumentação exposta nas razões da impetração - de que o paciente confesso a prática delitiva -, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. VII - Pretensão de incidência do tráfico privilegiado. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou o Tribunal de origem o modus operandi na execução do crime, ressaltando que "[...] pesa em desfavor do réu a utilização de caminhão frigorífico de empresa conhecida e de documentos falsos que apontavam suposto transporte regular de alimentos, com registro de seu nome no campo "transportador", o que, por certo, revela maior sofisticação e preparo da empreitada, evidenciando provável existência de associação criminosa por detrás". VIII - De mais a mais, é imperioso enfatizar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.