STJ — 875127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef1f1e276b389aa2c925ee7e46f6f907ace642b2037c73f0ba30088fe6d90c6a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes. II - O Tribunal a quo não considerou a quantidade e a natureza da droga como vetoriais distintos, apenas se referiu a tais elementos como fatores a serem considerados na análise do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e destacou que tal dispositivo deve ser examinado de modo autônomo em relação ao art. 59 do Código Pena…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes. II - O Tribunal a quo não considerou a quantidade e a natureza da droga como vetoriais distintos, apenas se referiu a tais elementos como fatores a serem considerados na análise do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e destacou que tal dispositivo deve ser examinado de modo autônomo em relação ao art. 59 do Código Penal, tal como estabelecido expressamente. Além disso, a Corte de origem fixou um único aumento de dois anos sobre a pena-base, haja vista a apreensão de 325kg (trezentos e vinte e cinco quilos) de cocaína. III - A fundamentação deduzida no acórdão é idônea e justifica a não incidência do tráfico privilegiado. Como bem consignado pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias em que o delito foi praticado, tais como a técnica de ocultação de vultosa quantidade de droga, o elevado valor do entorpecente, o modus operandi, e os indicativos de que o agravante colabora com organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de entorpecentes, demonstram o não preenchimento dos requisitos legais para a incidência do benefício. IV - A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos aptos a justificar regime inicial mais gravoso do que o previsto para a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.