STJ — 933814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33798aa915f6b9e49b50dec7f8e91504d0cac113ade80006fac011581b3e38d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Agravo regimental interposto por Elezer Alves da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, conforme previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. II - Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado em substituição à revisão criminal para reanálise de matéria já decidida em sede de apelação criminal transitada em julgado; (ii) estabelecer se…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Agravo regimental interposto por Elezer Alves da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, conforme previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. II - Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado em substituição à revisão criminal para reanálise de matéria já decidida em sede de apelação criminal transitada em julgado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. III - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, visto que esta ação constitucional não tem efeito devolutivo amplo e não pode ser usada para relativizar a coisa julgada. IV - A aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é incompatível com a conduta do agravante, que possui vínculos com atividades criminosas, conforme evidenciado pela apreensão de grande quantidade de drogas, veículo com placas adulteradas, dinheiro, celulares e rádio comunicador, demonstrando dedicação à atividade ilícita. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.