Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA
FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E
CARÁTER INTERESTADUAL DO DELITO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a
simples atuação do agente como 'mula', por si só, não induz que
integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto,
prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o
grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.
Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para
denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal
fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição
do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste
de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe
24/09/2019).
- De acordo com o acórdão que julgou a apelação defensiva,
especialmente as circunstâncias em que as Rés foram contratadas para
transportar a droga, mediante promessa de pagamento, demonstram que
elas atuaram na condição de "mulas", o que justifica a incidência
do redutor na fração mínima (1/6) .
- Considerando as penas impostas - para ambas as Agravantes, em
patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão
- e a fixação da pena-base acima do mínimo legal (em razão da
quantidade e natureza dos entorpecentes), bem como o caráter
interestadual do crime, é cabível a fixação do regime inicial
fechado, segundo o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art.
59, ambos do Código Penal.
- Mantidas as reprimendas finais em patamar superior a 4 (quatro)
anos, mostra-se inviável a substituição por penas restritivas de
direitos, pelo não preenchimento do requisito objetivo (art. 44,
inciso I, do Código Penal).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA
FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E
CARÁTER INTERESTADUAL DO DELITO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a
simples atuação do agente como 'mula', por si só, não induz que
integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto,
prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o
grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.
Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para
denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal
fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição
do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste
de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe
24/09/2019).
2. De acordo com o acórdão que julgou a apelação defensiva,
especialmente as circunstâncias em que as Rés foram contratadas para
transportar a droga, mediante promessa de pagamento, demonstram que
elas atuaram na condição de "mulas", o que justifica a incidência
do redutor na fração mínima (1/6) .
3. Considerando as penas impostas - para ambas as Agravantes, em
patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão
- e a fixação da pena-base acima do mínimo legal (em razão da
quantidade e natureza dos entorpecentes), bem como o caráter
interestadual do crime, é cabível a fixação do regime inicial
fechado, segundo o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art.
59, ambos do Código Penal.
4. Mantidas as reprimendas finais em patamar superior a 4 (quatro)
anos, mostra-se inviável a substituição por penas restritivas de
direitos, pelo não preenchimento do requisito objetivo (art. 44,
inciso I, do Código Penal).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.