STJ — 2656159

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 670a56d4ec2de2971c360985cf1cdf4b9dd7d3a4b3f90519cb3e34080e831a40

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, deveria a parte agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a desclassificação do delito, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV- Não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo recorrente não rebateram de forma específica os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.