STJ — 907937

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2b07bb44fba6afbac7f933bdfd8e05b48e138d995aa3b7f0c7f41b47d816e44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. BUSCA DOMICILIAR. 54G DE MACONHA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS SUSPEITAS AUSENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  2. O Magistrado de origem assentou que "não foram apresentadas outras fundadas razões para o ingresso no domicílio, a não ser denúncias anônimas e suposta tentativa de fuga de pessoas que estavam no interior do imóvel". Assim, ausentes diligências preliminares que revelassem a possível prática criminosa no interior do imóvel, ou qualquer outro elemento idôneo capaz de sinalizar a ocorrência de flagrante, não há se falar em justa causa para a diligência, porquanto amparada exclusivamente na mera existência de denúncia anônima, que levou os policiais até a casa do paciente, momento em que se deu a tentativa de fuga. - Destaco, por oportuno, que ficou expressamente consignado no julgamento do precedente indicado pelo recorrente que a fuga, embora justifique uma busca pessoal, não pode justificar uma busca domiciliar sem mandado. "Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência". (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. 54G DE MACONHA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS SUSPEITAS AUSENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado de origem assentou que "não foram apresentadas outras fundadas razões para o ingresso no domicílio, a não ser denúncias anônimas e suposta tentativa de fuga de pessoas que estavam no interior do imóvel". Assim, ausentes diligências preliminares que revelassem a possível prática criminosa no interior do imóvel, ou qualquer outro elemento idôneo capaz de sinalizar a ocorrência de flagrante, não há se falar em justa causa para a diligência, porquanto amparada exclusivamente na mera existência de denúncia anônima, que levou os policiais até a casa do paciente, momento em que se deu a tentativa de fuga. - Destaco, por oportuno, que ficou expressamente consignado no julgamento do precedente indicado pelo recorrente que a fuga, embora justifique uma busca pessoal, não pode justificar uma busca domiciliar sem mandado. "Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência". (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.