STJ — 908597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfe795f6fa355c19de7b105cb0abbbb25e7dab68da4dd6f727130d6c3921fcf2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- BUSCA PESSOAL. 5KG DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. BIS IN IDEM. AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA. IMPEDITIVO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO, REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREVISÃO LEGAL. 4. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE EM LIBERDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a realização da diligência, uma vez que os policiais visualizaram a paciente em atitude suspeita, consistente em tentar se esconder no interior do veículo ao notar a presença policial no local, o que demonstra a nítida intenção da paciente de se evadir da abordagem. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas autoridades policiais. - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
- As instâncias ordinárias fixaram a pena da paciente em atenção às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas da paciente, consignando que a atenuante inominada não deve incidir, porquanto "não se trata de fato isolado na vida da ré", pois ela "já foi condenada pela prática de crime da mesma natureza cometido no ano de 2012, quando seu filho tinha apenas dois anos de idade, e não havia sido diagnosticado com a síndrome de Guillain Barré" (e-STJ fl. 517). Nesse contexto, não há se falar em constrangimento ilegal.
- A reincidência é circunstância agravante prevista no Código Penal e o reconhecimento desta impede não apenas eventual reconhecimento do tráfico privigeliado, mas igualmente a fixação de regime mais brando e a substituição da pena. Dessa forma, tratando-se de expressa previsão legal, não há se falar em bis in idem nem há reparos a serem feitos na dosimetria.
- Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a Corte local assegurou à paciente o direito de recorrer em liberdade, pleito este concedido, de ofício, no Habeas Corpus n. 766.733/SP, desta relatoria. Eventual cumprimento da pena em prisão domiciliar deve ser avaliado pelo Juízo das Execuções após o trânsito em julgado.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
1. BUSCA PESSOAL. 5KG DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2.
ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. BIS
IN IDEM. AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA. IMPEDITIVO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO, REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREVISÃO
LEGAL. 4. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE EM LIBERDADE. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tem-se manifesta a
existência de fundadas razões para a realização da diligência, uma
vez que os policiais visualizaram a paciente em atitude suspeita,
consistente em tentar se esconder no interior do veículo ao notar a
presença policial no local, o que demonstra a nítida intenção da
paciente de se evadir da abordagem. Desse modo, a busca pessoal
traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas
autoridades policiais.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se
um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
2. As instâncias ordinárias fixaram a pena da paciente
em atenção às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas da paciente, consignando que a atenuante inominada não
deve incidir, porquanto "não se trata de fato isolado na vida da
ré", pois ela "já foi condenada pela prática de crime da mesma
natureza cometido no ano de 2012, quando seu filho tinha apenas dois
anos de idade, e não havia sido diagnosticado com a síndrome de
Guillain Barré" (e-STJ fl. 517). Nesse contexto, não há se falar em
constrangimento ilegal.
3. A reincidência é circunstância agravante
prevista no Código Penal e o reconhecimento desta impede não apenas
eventual reconhecimento do tráfico privigeliado, mas igualmente a
fixação de regime mais brando e a substituição da pena. Dessa forma,
tratando-se de expressa previsão legal, não há se falar em bis in
idem nem há reparos a serem feitos na dosimetria.
4. Quanto ao
pedido de prisão domiciliar, a Corte local assegurou à paciente o
direito de recorrer em liberdade, pleito este concedido, de ofício,
no Habeas Corpus n. 766.733/SP, desta relatoria. Eventual
cumprimento da pena em prisão domiciliar deve ser avaliado pelo
Juízo das Execuções após o trânsito em julgado.
5. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.