STJ — 925233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02cacf33e657d28063d74c757dadaf897cd8e75775ebbdef36e1b24d1a4cac34
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
- Na linha do entendimento firmado pela Suprema Corte, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- A partir do quadro fático-probatório delineado pela Corte de origem, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo da incursão domiciliar. Consta dos autos que os agentes apuravam denúncia anônima de furto de óleo diesel e, ao chegarem no endereço indicado, avistaram o caminhão-reboque suspeito de transportar óleo diesel saindo do local. No mesmo contexto, o agravante foi visto tentando fugir do interior da residência, ocasião em que foi abordado e flagrado na posse de entorpecentes e dinheiro em espécie. Nesse cenário, não há que se falar em ilegalidade da diligência policial.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA NULIDADE
DA DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o
Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida
de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a
presença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem
a situação de flagrante delito.
2. Na linha do entendimento firmado
pela Suprema Corte, o ingresso regular em domicílio alheio depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de
crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar
o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. A partir do quadro
fático-probatório delineado pela Corte de origem, constata-se que os
policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo da
incursão domiciliar. Consta dos autos que os agentes apuravam
denúncia anônima de furto de óleo diesel e, ao chegarem no endereço
indicado, avistaram o caminhão-reboque suspeito de transportar óleo
diesel saindo do local. No mesmo contexto, o agravante foi visto
tentando fugir do interior da residência, ocasião em que foi
abordado e flagrado na posse de entorpecentes e dinheiro em espécie.
Nesse cenário, não há que se falar em ilegalidade da diligência
policial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.