Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA
ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AMPLO EFEITO
DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS PARA
DENEGAR A BENESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A Corte estadual denegou a
benesse ao paciente, porque reconheceu expressamente que ele se
dedicava às atividades criminosas, haja vista não apenas a
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos 25 g de maconha
e 50,32 g de crack (e-STJ, fl. 14), além da apreensão de uma balança
de precisão , mas principalmente devido às circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante após denúncias anônimas
constantes à polícia, informando que a residência habitada pelo
paciente e o corréu era ponto de tráfico de drogas, razão pela qual
os policiais diligenciaram ao local e, realizada uma campana,
visualizaram o paciente efetuando a venda de entorpecentes para o
motorista de um veículo Fiat/Palio estacionado na via. Após a
abordagem e efetuadas diligências no referido imóvel, foram
localizados os entorpecentes (e-STJ, fls. 17/19) , acrescente-se a
isso o fato de o paciente já ser conhecido da polícia pela prática
de tráfico de drogas; tudo isso a denotar que ele não se tratava de
traficante esporádico.
- Desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, providência
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- O amplo
efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando
instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova
ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta
criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo,
sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada
a situação do réu, exatamente como ocorreu na espécie, em que houve
apenas o acréscimo de novos argumentos para justificar a denegação
da benesse. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA
ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AMPLO EFEITO
DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS PARA
DENEGAR A BENESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A Corte estadual denegou a
benesse ao paciente, porque reconheceu expressamente que ele se
dedicava às atividades criminosas, haja vista não apenas a
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos 25 g de maconha
e 50,32 g de crack (e-STJ, fl. 14), além da apreensão de uma balança
de precisão , mas principalmente devido às circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante após denúncias anônimas
constantes à polícia, informando que a residência habitada pelo
paciente e o corréu era ponto de tráfico de drogas, razão pela qual
os policiais diligenciaram ao local e, realizada uma campana,
visualizaram o paciente efetuando a venda de entorpecentes para o
motorista de um veículo Fiat/Palio estacionado na via. Após a
abordagem e efetuadas diligências no referido imóvel, foram
localizados os entorpecentes (e-STJ, fls. 17/19) , acrescente-se a
isso o fato de o paciente já ser conhecido da polícia pela prática
de tráfico de drogas; tudo isso a denotar que ele não se tratava de
traficante esporádico.
3. Desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, providência
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. O amplo
efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando
instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova
ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta
criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo,
sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada
a situação do réu, exatamente como ocorreu na espécie, em que houve
apenas o acréscimo de novos argumentos para justificar a denegação
da benesse. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.