STJ — 925890

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd162a42d8af3bb0ceb2871a8dc885dfd18c35321a0e769ce87a24f429da228c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bd162a42d8af3bb0ceb2871a8dc885dfd18c35321a0e769ce87a24f429da228c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS PARA DENEGAR A BENESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A Corte estadual denegou a benesse ao paciente, porque reconheceu expressamente que ele se dedicava às atividades criminosas, haja vista não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos 25 g de maconha e 50,32 g de crack (e-STJ, fl. 14), além da apreensão de uma balança de precisão , mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante após denúncias anônimas constantes à polícia, informando que a residência habitada pelo paciente e o corréu era ponto de tráfico de drogas, razão pela qual os policiais diligenciaram ao local e, realizada uma campana, visualizaram o paciente efetuando a venda de entorpecentes para o motorista de um veículo Fiat/Palio estacionado na via. Após a abordagem e efetuadas diligências no referido imóvel, foram localizados os entorpecentes (e-STJ, fls. 17/19) , acrescente-se a isso o fato de o paciente já ser conhecido da polícia pela prática de tráfico de drogas; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.
  3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorreu na espécie, em que houve apenas o acréscimo de novos argumentos para justificar a denegação da benesse. Precedentes.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS PARA DENEGAR A BENESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Corte estadual denegou a benesse ao paciente, porque reconheceu expressamente que ele se dedicava às atividades criminosas, haja vista não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos 25 g de maconha e 50,32 g de crack (e-STJ, fl. 14), além da apreensão de uma balança de precisão , mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante após denúncias anônimas constantes à polícia, informando que a residência habitada pelo paciente e o corréu era ponto de tráfico de drogas, razão pela qual os policiais diligenciaram ao local e, realizada uma campana, visualizaram o paciente efetuando a venda de entorpecentes para o motorista de um veículo Fiat/Palio estacionado na via. Após a abordagem e efetuadas diligências no referido imóvel, foram localizados os entorpecentes (e-STJ, fls. 17/19) , acrescente-se a isso o fato de o paciente já ser conhecido da polícia pela prática de tráfico de drogas; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorreu na espécie, em que houve apenas o acréscimo de novos argumentos para justificar a denegação da benesse. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.