STJ — 1903213

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d93f38e24c080becd26c49d89eefcddb7b4b477c58d532f0d4e3756a9f5f70d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. NOVA TIPIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
  2. Não se verifica hipótese de omissão se o julgado consignou que as instâncias ordinárias reconheceram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos amparadas não somente na prova pericial produzida, como também nos depoimentos da vítima e das testemunhas. Ademais, a inversão do julgado demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite na via estreita do recurso especial.
  3. Não se constata a alegada obscuridade se o acórdão embargado explicitou, de forma suficientemente clara e sem dificuldade de compreensão que, tendo, na espécie, o julgador se limitado a dar aos fatos já descritos na denúncia nova capitulação jurídica, não há falar-se em mutatio libelli, senão em emendatio libelli, tornando desnecessário o aditamento da denúncia ou abertura de vista à defesa para integração do contraditório.
  4. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos do entendimento da Súmula 7 desta Corte.
  5. O agravante foi condenado pela prática de crime de extorsão majorada. O fato de ser policial militar justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a exasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes. A referida característica não é elementar do crime de extorsão, não havendo que se falar em bis in idem.
  6. Igualmente, o desvalor das consequências do delito restou devidamente motivado pelas instâncias de origem, não apenas no prejuízo causado à vítima, mas no fato de ter sido elevado - aproximadamente R$ 150.000,00 - , e na repercussão em sua profissão, a qual teve que abandonar por um tempo, apontando-se, portanto, elemento extrínseco ao crime, a autorizar a exasperação da pena-base.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. NOVA TIPIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Não se verifica hipótese de omissão se o julgado consignou que as instâncias ordinárias reconheceram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos amparadas não somente na prova pericial produzida, como também nos depoimentos da vítima e das testemunhas. Ademais, a inversão do julgado demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite na via estreita do recurso especial. 3. Não se constata a alegada obscuridade se o acórdão embargado explicitou, de forma suficientemente clara e sem dificuldade de compreensão que, tendo, na espécie, o julgador se limitado a dar aos fatos já descritos na denúncia nova capitulação jurídica, não há falar-se em mutatio libelli, senão em emendatio libelli, tornando desnecessário o aditamento da denúncia ou abertura de vista à defesa para integração do contraditório. 4. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos do entendimento da Súmula 7 desta Corte. 5. O agravante foi condenado pela prática de crime de extorsão majorada. O fato de ser policial militar justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a exasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes. A referida característica não é elementar do crime de extorsão, não havendo que se falar em bis in idem. 6. Igualmente, o desvalor das consequências do delito restou devidamente motivado pelas instâncias de origem, não apenas no prejuízo causado à vítima, mas no fato de ter sido elevado - aproximadamente R$ 150.000,00 - , e na repercussão em sua profissão, a qual teve que abandonar por um tempo, apontando-se, portanto, elemento extrínseco ao crime, a autorizar a exasperação da pena-base. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.