STJ — 1903213
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d93f38e24c080becd26c49d89eefcddb7b4b477c58d532f0d4e3756a9f5f70d
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. NOVA TIPIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
- Não se verifica hipótese de omissão se o julgado consignou que as instâncias ordinárias reconheceram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos amparadas não somente na prova pericial produzida, como também nos depoimentos da vítima e das testemunhas. Ademais, a inversão do julgado demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite na via estreita do recurso especial.
- Não se constata a alegada obscuridade se o acórdão embargado explicitou, de forma suficientemente clara e sem dificuldade de compreensão que, tendo, na espécie, o julgador se limitado a dar aos fatos já descritos na denúncia nova capitulação jurídica, não há falar-se em mutatio libelli, senão em emendatio libelli, tornando desnecessário o aditamento da denúncia ou abertura de vista à defesa para integração do contraditório.
- Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos do entendimento da Súmula 7 desta Corte.
- O agravante foi condenado pela prática de crime de extorsão majorada. O fato de ser policial militar justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a exasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes. A referida característica não é elementar do crime de extorsão, não havendo que se falar em bis in idem.
- Igualmente, o desvalor das consequências do delito restou devidamente motivado pelas instâncias de origem, não apenas no prejuízo causado à vítima, mas no fato de ter sido elevado - aproximadamente R$ 150.000,00 - , e na repercussão em sua profissão, a qual teve que abandonar por um tempo, apontando-se, portanto, elemento extrínseco ao crime, a autorizar a exasperação da pena-base.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.