STJ — 878353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8747029f59b9fcab12ee01f4eed05ecbda41ff81c49e93c4c8fe8cb1e1ea3364
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos da Súmula n. 440 deste Tribunal e 718 e 719 do STF.
- No entanto, in casu, a fixação do regime mais gravoso se deu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, pois, apesar de fixada a pena no mínimo legal, é admissível o recrudescimento do regime prisional, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, o qual "se aproveitou do fato de estar dormindo no mesmo cômodo da vítima e, durante a madrugada, tocou nas partes íntimas dela, inclusive com a língua. Mais do que isso, havia líquido seminal na calcinha da vítima, evidenciando que o recorrido ejaculou na criança." Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos da
Súmula n. 440 deste Tribunal e 718 e 719 do STF.
2. No entanto, in casu, a fixação do regime mais gravoso se deu em
consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior,
pois, apesar de fixada a pena no mínimo legal, é admissível o
recrudescimento do regime prisional, tendo em vista a maior
reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, o qual "se
aproveitou do fato de estar dormindo no mesmo cômodo da vítima e,
durante a madrugada, tocou nas partes íntimas dela, inclusive com a
língua. Mais do que isso, havia líquido seminal na calcinha da
vítima, evidenciando que o recorrido ejaculou na criança."
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - VALORAÇÃO)
STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1179703>>-SP, <<HC 312978>>-SP,
<<HC 368485>>-SP, <<HC 361521>>-SP,
<<AgRg no HC 692341>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.