Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR VENAL QUE SUPERA 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE
RECOMENDÁVEL RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INOVAÇÃO
DE FUNDAMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Paciente furtou, de um supermercado localizado
em um shopping center na capital Florianópolis - SC, duas peças de
picanha, expostas à venda, em 2019, por R$ 113,95, e foi condenado à
pena reclusiva de um ano (substituída por uma reprimenda restritiva
de direitos - limitação de final de semana), mais 10 (dez)
dias-multa.
- O valor venal das res furtivae supera 10% (dez por cento) do
salário mínimo fixado à época - circunstância que, em regra, obsta a
aplicação do princípio da insignificância.
- O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não
afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva.
- Embora se alegue que o Recorrente é primário e que não foram
desabonadas quaisquer circunstâncias judiciais, em causa tombada no
ano de 2016 já fora aplicado ao Réu o princípio da insignificância,
por furto de roupas. Ou seja, a despeito de ser apenas formalmente
típica a conduta anterior, não é o primeiro registro criminal contra
o Condenado, além do fato de a autuação em 2016 indicar que aquele
ilícito não foi muito anterior ao ora em análise, ocorrido em junho
de 2019. É relevante ressaltar, ademais, que em depoimento prestado
na sede policial durante a fase de inquérito, o representante da
Vítima declarou que o Agravante já havia sido identificado por
outros funcionários porque no dia anterior teria furtado outras duas
peças da mesma carne nobre (picanha), mas não fora abordado por
seguranças do estabelecimento.
- Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental.
Ainda que assim não fosse, a conjuntura dos autos impede que se
reconheça, nesta via de cognição limitada, que o furto ocorreu tão
somente para que o Agravante - que se declarou empregado na data dos
fatos - pudesse garantir sua subsistência, mormente em razão dos
elementos probatórios da causa principal, que parecem indicar que a
conduta foi direcionada a corte nobre, após ter obtido sucesso no
furto de iguais itens, no dia anterior.
- Circunstâncias que impedem a conclusão de que reconhecer a
atipicidade material da conduta na hipótese mostrar-se-ia
socialmente recomendável.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR VENAL QUE SUPERA 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE
RECOMENDÁVEL RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INOVAÇÃO
DE FUNDAMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Paciente furtou, de um supermercado localizado
em um shopping center na capital Florianópolis - SC, duas peças de
picanha, expostas à venda, em 2019, por R$ 113,95, e foi condenado à
pena reclusiva de um ano (substituída por uma reprimenda restritiva
de direitos - limitação de final de semana), mais 10 (dez)
dias-multa.
2. O valor venal das res furtivae supera 10% (dez por cento) do
salário mínimo fixado à época - circunstância que, em regra, obsta a
aplicação do princípio da insignificância.
3. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não
afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva.
4. Embora se alegue que o Recorrente é primário e que não foram
desabonadas quaisquer circunstâncias judiciais, em causa tombada no
ano de 2016 já fora aplicado ao Réu o princípio da insignificância,
por furto de roupas. Ou seja, a despeito de ser apenas formalmente
típica a conduta anterior, não é o primeiro registro criminal contra
o Condenado, além do fato de a autuação em 2016 indicar que aquele
ilícito não foi muito anterior ao ora em análise, ocorrido em junho
de 2019. É relevante ressaltar, ademais, que em depoimento prestado
na sede policial durante a fase de inquérito, o representante da
Vítima declarou que o Agravante já havia sido identificado por
outros funcionários porque no dia anterior teria furtado outras duas
peças da mesma carne nobre (picanha), mas não fora abordado por
seguranças do estabelecimento.
5. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental.
Ainda que assim não fosse, a conjuntura dos autos impede que se
reconheça, nesta via de cognição limitada, que o furto ocorreu tão
somente para que o Agravante - que se declarou empregado na data dos
fatos - pudesse garantir sua subsistência, mormente em razão dos
elementos probatórios da causa principal, que parecem indicar que a
conduta foi direcionada a corte nobre, após ter obtido sucesso no
furto de iguais itens, no dia anterior.
6. Circunstâncias que impedem a conclusão de que reconhecer a
atipicidade material da conduta na hipótese mostrar-se-ia
socialmente recomendável.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.