STJ — 744228

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49bf26f8ac912b42e3be0e116430cfcbd871f1d82bc55c3454bbd50124b9caf4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: 49bf26f8ac912b42e3be0e116430cfcbd871f1d82bc55c3454bbd50124b9caf4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR VENAL QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Paciente furtou, de um supermercado localizado em um shopping center na capital Florianópolis - SC, duas peças de picanha, expostas à venda, em 2019, por R$ 113,95, e foi condenado à pena reclusiva de um ano (substituída por uma reprimenda restritiva de direitos - limitação de final de semana), mais 10 (dez) dias-multa.
  2. O valor venal das res furtivae supera 10% (dez por cento) do salário mínimo fixado à época - circunstância que, em regra, obsta a aplicação do princípio da insignificância.
  3. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva.
  4. Embora se alegue que o Recorrente é primário e que não foram desabonadas quaisquer circunstâncias judiciais, em causa tombada no ano de 2016 já fora aplicado ao Réu o princípio da insignificância, por furto de roupas. Ou seja, a despeito de ser apenas formalmente típica a conduta anterior, não é o primeiro registro criminal contra o Condenado, além do fato de a autuação em 2016 indicar que aquele ilícito não foi muito anterior ao ora em análise, ocorrido em junho de 2019. É relevante ressaltar, ademais, que em depoimento prestado na sede policial durante a fase de inquérito, o representante da Vítima declarou que o Agravante já havia sido identificado por outros funcionários porque no dia anterior teria furtado outras duas peças da mesma carne nobre (picanha), mas não fora abordado por seguranças do estabelecimento.
  5. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. Ainda que assim não fosse, a conjuntura dos autos impede que se reconheça, nesta via de cognição limitada, que o furto ocorreu tão somente para que o Agravante - que se declarou empregado na data dos fatos - pudesse garantir sua subsistência, mormente em razão dos elementos probatórios da causa principal, que parecem indicar que a conduta foi direcionada a corte nobre, após ter obtido sucesso no furto de iguais itens, no dia anterior.
  6. Circunstâncias que impedem a conclusão de que reconhecer a atipicidade material da conduta na hipótese mostrar-se-ia socialmente recomendável.
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR VENAL QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Paciente furtou, de um supermercado localizado em um shopping center na capital Florianópolis - SC, duas peças de picanha, expostas à venda, em 2019, por R$ 113,95, e foi condenado à pena reclusiva de um ano (substituída por uma reprimenda restritiva de direitos - limitação de final de semana), mais 10 (dez) dias-multa. 2. O valor venal das res furtivae supera 10% (dez por cento) do salário mínimo fixado à época - circunstância que, em regra, obsta a aplicação do princípio da insignificância. 3. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva. 4. Embora se alegue que o Recorrente é primário e que não foram desabonadas quaisquer circunstâncias judiciais, em causa tombada no ano de 2016 já fora aplicado ao Réu o princípio da insignificância, por furto de roupas. Ou seja, a despeito de ser apenas formalmente típica a conduta anterior, não é o primeiro registro criminal contra o Condenado, além do fato de a autuação em 2016 indicar que aquele ilícito não foi muito anterior ao ora em análise, ocorrido em junho de 2019. É relevante ressaltar, ademais, que em depoimento prestado na sede policial durante a fase de inquérito, o representante da Vítima declarou que o Agravante já havia sido identificado por outros funcionários porque no dia anterior teria furtado outras duas peças da mesma carne nobre (picanha), mas não fora abordado por seguranças do estabelecimento. 5. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. Ainda que assim não fosse, a conjuntura dos autos impede que se reconheça, nesta via de cognição limitada, que o furto ocorreu tão somente para que o Agravante - que se declarou empregado na data dos fatos - pudesse garantir sua subsistência, mormente em razão dos elementos probatórios da causa principal, que parecem indicar que a conduta foi direcionada a corte nobre, após ter obtido sucesso no furto de iguais itens, no dia anterior. 6. Circunstâncias que impedem a conclusão de que reconhecer a atipicidade material da conduta na hipótese mostrar-se-ia socialmente recomendável. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.