Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte admite a atipicidade material da conduta em crime ambiental, desde que presentes em conjugação os vetores da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade do agente, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica (AgRg no REsp n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).2. No caso, n ão…
Ementa
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 34 DA LEI N.
9.605/1998. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte admite a atipicidade
material da conduta em crime ambiental, desde que presentes em
conjugação os vetores da mínima ofensividade da conduta, da ausência
de periculosidade do agente, do reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica (AgRg no REsp
n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).2. No caso, n ão se
mostra aplicável o princípio da insignificância, uma vez que foi
ressaltada a reiteração da conduta, demonstrando o elevado grau de
reprovabilidade do comportamento do agravante (ODAIR foi flagrado em
duas oportunidades - com um intervalo de apenas 5 dias entre elas -
praticando a pesca ilegal com o mesmo modus operandi), o que indica
que esse persistiu na perpetração do crime ambiental em comento.3.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.