STJ — 847110

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cac22459c09db53c454d0fb34d1bdd566064303398e71815f8e916b921a5ab7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza, para a…

Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza, para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel, é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.2. No caso, da moldura fática delineada no acórdão do Tribunal de origem, não se verificou a existência de justa causa para a entrada no domicílio.3. No presente caso, embora tenha havido o registro de que os policias estavam recebendo "diversas denuncias de ocorrências de furtos em comércios. Quando assumiram o plantão, haviam ocorridos dois furtos na madrugada. Coligado a isto, recebiam diversas denúncias de alunos, professores e pais de uma escola próxima a residência de Leonardo, sobre alto fluxo de usuários de drogas, causando temor nos professores e pais", a entrada no domicílio do ora agravado (Leonardo), se deu pelo fato de que Franco (conhecido no meio policial) estava em frente à referida residência, o qual, ao avistar a polícia, tentou correr para a residência de Leonardo, tendo sido capturado antes de entrar no imóvel, porém, após a polícia notar Leonardo e Renan na varanda da residência, deram ordem para saírem do local. No lado de fora, foram revistados, tendo sido encontradas drogas. Consta também que os policiais foram autorizados por Leonardo a entrarem no imóvel, bem como que ele teria confessado a existência de mais entorpecentes no interior.4. Ressalte-se que a apreensão de drogas em busca pessoal é insuficiente, por si só, para presumir a existência de drogas no interior da residência do indivíduo e não configura fundadas razões para justificar o ingresso imediato na casa, sem mandado judicial. Precedentes.5. O suposto consentimento dado pelo agravado, bem como a sua confissão informal, não foram devidamente documentados nos autos, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte, que exige a devida comprovação do consentimento do morador para o ingresso em domicílio. Precedentes.6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - APREENSÃO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 872056>>-RS, <<AgRg no HC 758956>>-RS (INVASÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 860986>>-SP, <<AgRg no HC 864355>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.