Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E/OU IDÔNEA QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUAS OCORRÊNCIAS.1 - Não se constata a alegada violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou a irresignação recursal, conforme se extrai do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de fls.…
Ementa
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA
JUDICIALIZADA E/OU IDÔNEA QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUAS OCORRÊNCIAS.1 - Não se
constata a alegada violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal
de origem enfrentou a irresignação recursal, conforme se extrai do
acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de fls.
641-646, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos
interesses do agravante, não havendo falar, assim, em negativa de
prestação jurisdicional.2 - Ao contrário do que afirma a defesa, há
indícios de que o delito foi cometido em razão de motivo torpe,
constando do acórdão que julgou os embargos de declaração que o
homicídio "se deu em razão de desavenças anteriores por dívidas da
vítima em razão de drogas e acentuada pelo homicídio do filho da
vítima" e que, "no recurso em sentido estrito, constou declaração de
um agente penitenciário informando haver rixa familiar entre o
acusado e a vítima".3 - A pretensão relativa ao afastamento da
qualificadora do motivo torpe, ao fundamento de que a suposta rixa
familiar entre o acusado e a vítima só teria ficado evidenciada nos
autos por meio de testemunho indireto, não foi objeto de análise por
órgão colegiado do Tribunal local e tampouco foi provocada sua
discussão por meio de embargos de declaração, atraindo-se, portanto,
o óbice da ausência de prequestionamento.4 - No caso, nada
justifica o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º,
IV, do CP, pois, ao que tudo indica, foram, efetivamente, utilizados
pelo réu recursos que dificultaram/impediram a reação da vítima,
seja porque somente o acusado estava armado - o que coloca o
ofendido em situação de desvantagem -, como também pelo fato de ter
o agente encurralado a vítima contra portão da unidade prisional,
impossibilitando ou pelo menos dificultando eventual fuga.5 -
Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.