STJ — 2154656

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 579cb0537d934ae08420b4ba6b415f1fb50cf7a2659f537e41237f0415f0e383

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E/OU IDÔNEA QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUAS OCORRÊNCIAS.1 - Não se constata a alegada violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou a irresignação recursal, conforme se extrai do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de fls.…

Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E/OU IDÔNEA QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUAS OCORRÊNCIAS.1 - Não se constata a alegada violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou a irresignação recursal, conforme se extrai do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de fls. 641-646, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.2 - Ao contrário do que afirma a defesa, há indícios de que o delito foi cometido em razão de motivo torpe, constando do acórdão que julgou os embargos de declaração que o homicídio "se deu em razão de desavenças anteriores por dívidas da vítima em razão de drogas e acentuada pelo homicídio do filho da vítima" e que, "no recurso em sentido estrito, constou declaração de um agente penitenciário informando haver rixa familiar entre o acusado e a vítima".3 - A pretensão relativa ao afastamento da qualificadora do motivo torpe, ao fundamento de que a suposta rixa familiar entre o acusado e a vítima só teria ficado evidenciada nos autos por meio de testemunho indireto, não foi objeto de análise por órgão colegiado do Tribunal local e tampouco foi provocada sua discussão por meio de embargos de declaração, atraindo-se, portanto, o óbice da ausência de prequestionamento.4 - No caso, nada justifica o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, pois, ao que tudo indica, foram, efetivamente, utilizados pelo réu recursos que dificultaram/impediram a reação da vítima, seja porque somente o acusado estava armado - o que coloca o ofendido em situação de desvantagem -, como também pelo fato de ter o agente encurralado a vítima contra portão da unidade prisional, impossibilitando ou pelo menos dificultando eventual fuga.5 - Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.