Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO
MOTIVADO. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a incidência
da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas não apenas
em razão da quantidade e variedade das substâncias entorpecentes
apreendidas, mas também em virtude da forma de acondicionamento dos
entorpecentes e da apreensão de cadernos de anotações referentes à
venda das drogas, o que indica o grau de envolvimento dos Réus com a
traficância, denotando sua dedicação a essa atividade criminosa.
Precedentes.
- Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a dedicação da Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO
MOTIVADO. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a incidência
da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas não apenas
em razão da quantidade e variedade das substâncias entorpecentes
apreendidas, mas também em virtude da forma de acondicionamento dos
entorpecentes e da apreensão de cadernos de anotações referentes à
venda das drogas, o que indica o grau de envolvimento dos Réus com a
traficância, denotando sua dedicação a essa atividade criminosa.
Precedentes.
3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a dedicação da Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.