STJ — 913070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab7f7e85b2fbe4d15b34a457e6ee2b959f8510cfba5f1cce0c0bb21ca35d59ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DELITO IMPEDITIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA AO PROCESSOS EM TRÂMITE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turm a sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.2. O crime impeditivo do benefício do in…

Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DELITO IMPEDITIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA AO PROCESSOS EM TRÂMITE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turm a sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.2. O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso, como o remanescente em razão da unificação de penas.3. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. Desse modo, encontrando-se o entendimento das instâncias pretéritas alinhado ao do STF e desta Corte, não se observa qualquer ilegalidade passível da concessão do writ.4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONSIDERAÇÃO - CONCURSO DE CRIMES E UNIFICAÇÃO DE PENAS) STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE STF - [[SL-MC-Ref 1698]]-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.