Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRIGENTES.1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.2. Constatada a existência de erro material na decisão monocrática, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para fazer constar, na fundamentação da decisão impugnada, a segu…
Ementa
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO PARA SANAR ERRO
MATERIAL, SEM EFEITOS INFRIGENTES.1. A ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte
recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula n. 182 desta Corte.2. Constatada a existência de erro
material na decisão monocrática, os embargos declaratórios devem ser
acolhidos para fazer constar, na fundamentação da decisão impugnada,
a seguinte redação: "Considerando-se o concurso material, a pena
deve ser somada nos termos do art. 69 do CP, totalizando 10 anos, 7
meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial fechado, conforme o
disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP, e 1.180 dias-multa. "3. Na
parte dispositiva, passa a constar que: "Ante o exposto, dou
provimento ao recurso especial de Márcio Oliveira da Silva, para
fixar a sua pena em 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, no regime
inicial fechado, além do pagamento de 1.180 dias-multa, e não
conheço dos agravos em recurso especial de Arthur Pereira de Moraes
Neto."4. Agravo regimental não conhecido. Embargos de declaração
acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conheço do agravo regimental de ARTHUR PEREIRA DEMORAES NETO e
acolho os embargos de declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODO
RIO GRANDE DO SUL, para sanar erro material, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1264993>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1193179>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.