STJ — 2009779

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9e1ac81fc62c25b953865d5bc14ebbf6afc08e8be812eb5405f09f88f97c261

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRIGENTES.1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.2. Constatada a existência de erro material na decisão monocrática, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para fazer constar, na fundamentação da decisão impugnada, a segu…

Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRIGENTES.1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.2. Constatada a existência de erro material na decisão monocrática, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para fazer constar, na fundamentação da decisão impugnada, a seguinte redação: "Considerando-se o concurso material, a pena deve ser somada nos termos do art. 69 do CP, totalizando 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial fechado, conforme o disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP, e 1.180 dias-multa. "3. Na parte dispositiva, passa a constar que: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de Márcio Oliveira da Silva, para fixar a sua pena em 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.180 dias-multa, e não conheço dos agravos em recurso especial de Arthur Pereira de Moraes Neto."4. Agravo regimental não conhecido. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conheço do agravo regimental de ARTHUR PEREIRA DEMORAES NETO e acolho os embargos de declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODO RIO GRANDE DO SUL, para sanar erro material, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1264993>>-SP, <<AgInt no AREsp 1193179>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.