Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Registre-se que " N o âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)" (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP…
Ementa
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Registre-se que " N o âmbito dos Tribunais
Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de
defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual
alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação
jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo
prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa
(Enunciado n. 523 da Súmula do STF)" (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 26/2/2024).2. No presente feito, não é caso de
ausência de defesa técnica pois o agravante foi representado em
todos os atos, ademais, " A jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade
relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece
vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva
demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo
Penal - CPP (pas de nullité sans grief)". (AgRg no REsp n.
1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)3. Agravo regimental
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFESA TÉCNICA - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO
- NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1920189>>-SP, <<RMS 49902>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.