Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.2. Tendo as qualificadoras sido embasadas em indícios de autoria, colhidos em depoimen…
Ementa
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E
DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
INDÍCIOS COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de
admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de
qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,
sob pena de afronta à soberania do Júri.2. Tendo as qualificadoras
sido embasadas em indícios de autoria, colhidos em depoimento
judicial, destacando-se, na pronúncia, que o motivo fútil decorreria
do crime ter supostamente ocorrido em razão de a vítima ter se
excedido no uso de entorpecentes e que foi utilizado recurso que
dificultou a defesa da vítima, em razão da superioridade numérica
dos agentes, que agrediram a vítima quando essa já estava no chão,
não há manifesta ilegalidade.3. A revisão do entendimento do
acórdão, acerca da ausência de indícios suficientes para a
manutenção das qualificadoras, demandaria revolvimento de provas, o
que não se admite na via estreita do habeas corpus.4. Agravo
regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 429228>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.