Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE MUNIÇÕES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA
NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O REGIME INICIAL
FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias mencionaram não somente a
elevada quantidade de droga apreendida para afastar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, mas também destacaram que o
delito se configurou a partir de viagem organizada para o fim
deletério, com participação de outros indivíduos (mesmo que não
identificados) e utilização de veículo previamente preparado para
garantir o sucesso da conduta, o que impede a incidência do
benefício.
- Não é possível desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre
a dedicação do Réu à atividade criminosa e, por conseguinte,
reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na via do habeas corpus,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
- Diante da pena imposta - 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão -, é devida a fixação do regime inicial fechado, nos termos
do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE MUNIÇÕES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA
NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O REGIME INICIAL
FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias mencionaram não somente a
elevada quantidade de droga apreendida para afastar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, mas também destacaram que o
delito se configurou a partir de viagem organizada para o fim
deletério, com participação de outros indivíduos (mesmo que não
identificados) e utilização de veículo previamente preparado para
garantir o sucesso da conduta, o que impede a incidência do
benefício.
3. Não é possível desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre
a dedicação do Réu à atividade criminosa e, por conseguinte,
reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na via do habeas corpus,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
4. Diante da pena imposta - 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão -, é devida a fixação do regime inicial fechado, nos termos
do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.