STJ — 2599729

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ab388818833824e9db8f2211c4cabaa5571b378c42b3ca6eb22b7176fa8fb70

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. MESMO CONTEXTO FÁTICO DESCRITO NA DENÚNCIA E RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. O Tribunal de origem dispôs que existem provas de que o uso das armas e munições estão ligados diretamente a comercialização das drogas. .. Evidente que as armas de fogo e munições apreendidas destinavam à garantia da segurança do ponto de venda de drogas, local onde foi…

Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. MESMO CONTEXTO FÁTICO DESCRITO NA DENÚNCIA E RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. O Tribunal de origem dispôs que existem provas de que o uso das armas e munições estão ligados diretamente a comercialização das drogas. .. Evidente que as armas de fogo e munições apreendidas destinavam à garantia da segurança do ponto de venda de drogas, local onde foi apreendido pouco mais de 1 quilo de maconha e 200 gramas de crack.2. Tendo o acórdão impugnado demonstrado que o porte de armas de fogo e munições se caracterizava como crime-meio para atingir o crime-fim - tráfico de drogas -, imperiosa a manutenção do reconhecimento da incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável a sua desconstituição, ante a necessidade de incursão no caderno fático-probatório .3. Mutatis mutandis: .. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela ausência de provas de que o tráfico fora exercido com o emprego de arma, salientando, inclusive, que as armas e as munições foram apreendidas na residência do réu (contexto diverso), não há como rever tal conclusão, a fim de operar a desclassificação pretendida, sem revisar o conjunto de fatos e provas dos autos, providência inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.829.070/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021).4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.