STJ — 160685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 556ca33fd9136570701d83c05240a4d562e37b361fd6fd81dccbb64a6ae41c0b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.
- Não obstante a contradição presente no julgado, a de que o termo de recurso foi assinado por outra pessoa, tal circunstância não é capaz de remover a conclusão do julgado de que somente se estivesse inequivocamente comprovado que o transcurso do prazo recursal na verdade não consubstanciou anuência tanto da Defesa como do Condenado com os termos da sentença, ou eventual estratégia processual, é que a presente pretensão poderia ser considerada procedente. Especialmente, porque o mencionado termo de recurso de fl. 447 foi firmado em 27/09/2019 - mais de vinte dias após a certificação do trânsito em julgado da sentença para a Defesa, que ocorreu em 03/09/2019 (fl. 431).
- Embargos de declaração acolhidos para corrigir a mencionada contradição, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.