STJ — 909207
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e89f189f4517663e9c5555cb8818294d1f0f7cc894bf590503aae8edc3775044
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECIDIVA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIPIA MATERIAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.
- Na hipótese, não há como desconsiderar o fato de o agravante ser reincidente, possuindo em sua extensa certidão de antecedentes quatro registros anteriores por crimes patrimoniais, circunstância que frustra o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atipia material da conduta.
- "A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade" (AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECIDIVA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA
ATIPIA MATERIAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido
princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,
especificamente na sua vertente material.
2. Na hipótese, não há como desconsiderar o fato de o agravante ser
reincidente, possuindo em sua extensa certidão de antecedentes
quatro registros anteriores por crimes patrimoniais, circunstância
que frustra o preenchimento dos requisitos necessários ao
reconhecimento da atipia material da conduta.
3. "A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico
objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa
sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar
em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de
maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar
aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da
punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do
indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como
pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas,
extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na
perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal
comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o
indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta
habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade"
(AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 583008>>-DF, <<AgInt no AREsp 902930>>-SC,
<<AgRg no HC 735002>>-SP, <<AgRg no REsp 1987718>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.