STJ — 2068628

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c375f90ef0d1e3359d10f700e52874bc249c837cbb24033f0d5be1c4581081

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 99c375f90ef0d1e3359d10f700e52874bc249c837cbb24033f0d5be1c4581081
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Presidente deste Superior Tribunal deixou de conhecer do agravo em recurso especial com apoio na Súmula n. 182 desta Corte, porque a Defesa não refutou todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o apelo nobre.
  2. Considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, a decisão do Presidente desta Corte deve ser mantida, não havendo, assim, que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão ora embargado, a despeito do erro material ocorrido.
  3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material apontado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Presidente deste Superior Tribunal deixou de conhecer do agravo em recurso especial com apoio na Súmula n. 182 desta Corte, porque a Defesa não refutou todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o apelo nobre. 2. Considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, a decisão do Presidente desta Corte deve ser mantida, não havendo, assim, que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão ora embargado, a despeito do erro material ocorrido. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material apontado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.