Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Presidente deste Superior Tribunal deixou de conhecer do agravo
em recurso especial com apoio na Súmula n. 182 desta Corte, porque
a Defesa não refutou todos os fundamentos declinados pela Corte de
origem para inadmitir o apelo nobre.
- Considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, a
decisão do Presidente desta Corte deve ser mantida, não havendo,
assim, que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do
acórdão ora embargado, a despeito do erro material ocorrido.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para sanar o erro material apontado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Presidente deste Superior Tribunal deixou de conhecer do agravo
em recurso especial com apoio na Súmula n. 182 desta Corte, porque
a Defesa não refutou todos os fundamentos declinados pela Corte de
origem para inadmitir o apelo nobre.
2. Considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, a
decisão do Presidente desta Corte deve ser mantida, não havendo,
assim, que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do
acórdão ora embargado, a despeito do erro material ocorrido.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para sanar o erro material apontado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.