STJ — 172009

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4283a56bd795d7755d5628c644b1d8c9e7458cfc4cd5be2de384c2ac3576c1a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial.
  2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada pelo Magistrado singular após expresso requerimento do Ministério Público. O processo foi anulado em revisão criminal. Prolatada nova sentença condenatória, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos memoriais ofertados pelo órgão de acusação, foi formulado pedido expresso de decretação da custódia cautelar. Sendo assim, não há ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta a ser sanada nesta oportunidade. Precedentes. No mesmo sentido, assinalou o Parquet Federal que, "no caso em análise, não houve nova decretação de prisão cautelar, mas apenas a manutenção daquela anteriormente decretada, dada a permanência das circunstâncias que a fundamentaram".
  3. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Precedentes.
  4. Na espécie, o periculum libertatis do agravante foi evidenciado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o fato de ter sido surpreendido na posse de aproximadamente 100kg (cem quilos) de cocaína. Além disso, ressaltaram as instâncias de origem a possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando responder o réu a outros processos criminais, registrando, inclusive, uma condenação.
  5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do quadro de especial gravidade e de reiteração delitiva delineado. Precedentes.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. 1. As alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada pelo Magistrado singular após expresso requerimento do Ministério Público. O processo foi anulado em revisão criminal. Prolatada nova sentença condenatória, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos memoriais ofertados pelo órgão de acusação, foi formulado pedido expresso de decretação da custódia cautelar. Sendo assim, não há ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta a ser sanada nesta oportunidade. Precedentes. No mesmo sentido, assinalou o Parquet Federal que, "no caso em análise, não houve nova decretação de prisão cautelar, mas apenas a manutenção daquela anteriormente decretada, dada a permanência das circunstâncias que a fundamentaram". 3. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Na espécie, o periculum libertatis do agravante foi evidenciado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o fato de ter sido surpreendido na posse de aproximadamente 100kg (cem quilos) de cocaína. Além disso, ressaltaram as instâncias de origem a possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando responder o réu a outros processos criminais, registrando, inclusive, uma condenação. 5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do quadro de especial gravidade e de reiteração delitiva delineado. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.