STJ — 225316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bafec8bb7d26343bdb174c469d62d06ae2ddc160a2fc24570c6c9c65002d9a9b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DE TURMA CRIMINAL. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO À DEFESA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
- Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
- De outra parte, verificada a existência de pedido sucessivo no recurso manejado perante a Corte regional, procede o pleito de atribuição de efeito integrativo, a fim de determinar que a instância de origem prossiga no julgamento da tese remanescente.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.