STJ — 836559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7add4b34098c57c03ed3eb9e489eb6505eebfc476c5b9d37b6aab7631ed2535c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE 33,8 KG DE MACONHA. SIMPLES ENUMERAÇÃO DOS MATERIAIS APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que revogou a prisão preventiva do agravado, uma vez que o decreto prisional não demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, tendo-se limitado à enumeração dos materiais apreendidos (drogas e armamento), sem vincular tais elementos à maior periculosidade do agente, que é primário e possuidor de bons antecedentes.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE 33,8 KG DE MACONHA. SIMPLES ENUMERAÇÃO DOS MATERIAIS APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que revogou a prisão preventiva do agravado, uma vez que o decreto prisional não demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, tendo-se limitado à enumeração dos materiais apreendidos (drogas e armamento), sem vincular tais elementos à maior periculosidade do agente, que é primário e possuidor de bons antecedentes. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.