STJ — 2153059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e1d0272efc8b4e4e6e11a558c13b27916cb997af48bdcac17c09a30fb5e47f9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL SANADO. OMISSÃO OU CONTRARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
- Na hipótese, a despeito do erro material, constou do acórdão recorrido que o acórdão embargado foi claro ao concluir pela inequívoca intempestividade do recurso especial, tendo em vista que o prazo recursal, após o julgamento do sexto recurso de embargos de declaração, iniciou-se em 9/11/2021 e o recurso especial foi interposto somente no dia 3/2/2022.
- Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
SANADO. OMISSÃO OU CONTRARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Na hipótese, a despeito do erro material, constou do acórdão
recorrido que o acórdão embargado foi claro ao concluir pela
inequívoca intempestividade do recurso especial, tendo em vista que
o prazo recursal, após o julgamento do sexto recurso de embargos de
declaração, iniciou-se em 9/11/2021 e o recurso especial foi
interposto somente no dia 3/2/2022.
3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do
julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para sanar erro material, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.