Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART.
155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA
QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA
TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA
REPETITIVO N. 1.087. PENAS REDIMENSIONADAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Prevalecia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento jurisprudencial de que a majorante do furto praticado
durante o repouso noturno seria compatível com a forma qualificada
do referido delito. Essa orientação, todavia, sofreu overruling.
- No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e
1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de
Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção do STJ
fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "[a] causa de
aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do
crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na
sua forma qualificada (§ 4º)".
- Ordem de habeas corpus concedida, para afastar o aumento relativo
à majorante prevista no art. 155, § 1.º, do Código Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART.
155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA
QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA
TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA
REPETITIVO N. 1.087. PENAS REDIMENSIONADAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA.
1. Prevalecia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento jurisprudencial de que a majorante do furto praticado
durante o repouso noturno seria compatível com a forma qualificada
do referido delito. Essa orientação, todavia, sofreu overruling.
2. No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e
1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de
Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção do STJ
fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "[a] causa de
aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do
crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na
sua forma qualificada (§ 4º)".
3. Ordem de habeas corpus concedida, para afastar o aumento relativo
à majorante prevista no art. 155, § 1.º, do Código Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.