STJ — 196206
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9217af6ba232a8a180d17471d5f6cd111f57796732a525e849a9adbfeca34e06
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. MONITORAMENTO PRÉVIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização de busca e apreensão sem mandado judicial pressupõe a presença de indícios que evidenciem um crime em desenvolvimento.
- No caso, a polícia militar recebeu informações anônimas sobre tráfico de drogas, com a indicação de endereço. Em ato contínuo, os agentes foram até o local, com a testemunha, a qual indicou onde o paciente guardava as drogas, sendo encontrada substancial quantidade de drogas. Além disso, no local, foi oferecida vantagem financeira indevida à guarnição para desistir da ação. Ressalta-se também que o procedimento foi filmado pelos policiais envolvidos na ocorrência.
- Havendo nos autos a indicação de que, após o recebimento de denúncia anônima, instaurou-se investigação prévia para monitoramento, vale dizer, com a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
SUSPEITAS. MONITORAMENTO PRÉVIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização
de busca e apreensão sem mandado judicial pressupõe a presença de
indícios que evidenciem um crime em desenvolvimento.
3. No caso, a polícia militar recebeu informações anônimas sobre
tráfico de drogas, com a indicação de endereço. Em ato contínuo, os
agentes foram até o local, com a testemunha, a qual indicou onde o
paciente guardava as drogas, sendo encontrada substancial quantidade
de drogas. Além disso, no local, foi oferecida vantagem financeira
indevida à guarnição para desistir da ação. Ressalta-se também que o
procedimento foi filmado pelos policiais envolvidos na ocorrência.
4. Havendo nos autos a indicação de que, após o recebimento de
denúncia anônima, instaurou-se investigação prévia para
monitoramento, vale dizer, com a colheita prévia dos mencionados
elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva,
não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.