STJ — 197279

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca070a5499d4632f410e8620527fbc36b686f57c0095df7718c619fbb62e0259

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, diante da quantidade de droga apreendida (4,115kg de cocaína), ressaltando-se, ademais, que "os denunciados se associaram entre si para promover o tráfico de drogas na Cidade de Cotia, sendo que, na data dos fatos, todos encontravam-se no local manuseando cocaína e preparando-a para venda, acondicionando o entorpecente em pequenos eppendorfs para posterior distribuição em pontos de comércio ilícito de entorpecentes".
  2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
  3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
  4. Na espécie, levando-se em consideração que são dois delitos investigados, a pluralidade de réus (10), bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos, ficando, inclusive, consignado que "há que se considerar os diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, de desmembramento dos autos, de quebra de sigilo telefônico, dentre outros pleitos, que também reclamam providências e dificultam o regular andamento do feito", não se verifica, por ora, o aventado excesso de prazo, a despeito de os recorrentes estarem presos cautelarmente desde 19/7/2023.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, diante da quantidade de droga apreendida (4,115kg de cocaína), ressaltando-se, ademais, que "os denunciados se associaram entre si para promover o tráfico de drogas na Cidade de Cotia, sendo que, na data dos fatos, todos encontravam-se no local manuseando cocaína e preparando-a para venda, acondicionando o entorpecente em pequenos eppendorfs para posterior distribuição em pontos de comércio ilícito de entorpecentes". 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 4. Na espécie, levando-se em consideração que são dois delitos investigados, a pluralidade de réus (10), bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos, ficando, inclusive, consignado que "há que se considerar os diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, de desmembramento dos autos, de quebra de sigilo telefônico, dentre outros pleitos, que também reclamam providências e dificultam o regular andamento do feito", não se verifica, por ora, o aventado excesso de prazo, a despeito de os recorrentes estarem presos cautelarmente desde 19/7/2023. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.