STJ — 879351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21aaa68bc987628e786b538e8ec2c5e55b0d67a07b1760104a103dd6cdfa3759

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 21aaa68bc987628e786b538e8ec2c5e55b0d67a07b1760104a103dd6cdfa3759
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TEMA NÃO DEBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXASPERAÇAO DA BASILAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a tese de ilegalidade da prisão em flagrante realizada por agentes da guarda civil municipal não foi objeto de debate perante o Tribunal local, o que obsta o conhecimento do tema por este Tribunal.
  2. A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu como devidamente comprovada a prática de tráfico de drogas, de forma que, para infirmar tais conclusões, seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita.
  3. Em relação à pena-base, não há falar-se em ilegalidade, uma vez que exasperada com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a apreensão de relevante quantidade de droga de natureza extremamente deletéria - cocaína na forma de crack -. Ademais, a denegação da minorante do tráfico privilegiado decorreu da reincidência específica, não havendo falar-se, portanto, em bis in idem. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TEMA NÃO DEBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXASPERAÇAO DA BASILAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a tese de ilegalidade da prisão em flagrante realizada por agentes da guarda civil municipal não foi objeto de debate perante o Tribunal local, o que obsta o conhecimento do tema por este Tribunal. 2. A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu como devidamente comprovada a prática de tráfico de drogas, de forma que, para infirmar tais conclusões, seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. 3. Em relação à pena-base, não há falar-se em ilegalidade, uma vez que exasperada com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a apreensão de relevante quantidade de droga de natureza extremamente deletéria - cocaína na forma de crack -. Ademais, a denegação da minorante do tráfico privilegiado decorreu da reincidência específica, não havendo falar-se, portanto, em bis in idem. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.