Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. TEMA NÃO DEBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXASPERAÇAO DA BASILAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a tese de
ilegalidade da prisão em flagrante realizada por agentes da guarda
civil municipal não foi objeto de debate perante o Tribunal local, o
que obsta o conhecimento do tema por este Tribunal.
- A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas
constantes dos autos, entendeu como devidamente comprovada a prática
de tráfico de drogas, de forma que, para infirmar tais conclusões,
seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a
via eleita.
- Em relação à pena-base, não há falar-se em ilegalidade, uma vez
que exasperada com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, haja
vista a apreensão de relevante quantidade de droga de natureza
extremamente deletéria - cocaína na forma de crack -. Ademais, a
denegação da minorante do tráfico privilegiado decorreu da
reincidência específica, não havendo falar-se, portanto, em bis in
idem. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. TEMA NÃO DEBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXASPERAÇAO DA BASILAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a tese de
ilegalidade da prisão em flagrante realizada por agentes da guarda
civil municipal não foi objeto de debate perante o Tribunal local, o
que obsta o conhecimento do tema por este Tribunal.
2. A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas
constantes dos autos, entendeu como devidamente comprovada a prática
de tráfico de drogas, de forma que, para infirmar tais conclusões,
seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a
via eleita.
3. Em relação à pena-base, não há falar-se em ilegalidade, uma vez
que exasperada com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, haja
vista a apreensão de relevante quantidade de droga de natureza
extremamente deletéria - cocaína na forma de crack -. Ademais, a
denegação da minorante do tráfico privilegiado decorreu da
reincidência específica, não havendo falar-se, portanto, em bis in
idem. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.