STJ — 895916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a991e4e3608781250b10eefa57c43262daf81b81e84bab34a0705cf21bc1d1f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, §2º, A, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020).
- Na espécie, o conjunto probatório demonstra não ter sido caso de um tráfico isolado, mormente porque, além de apreendida grande quantidade de droga, segundo o disposto pelos policiais, o agravante confessou que se dedicava ao comércio ilícito de drogas há um tempo considerável.
- "Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição. Precedentes." (AgRg no HC 629642/PR, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021).
- No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que o agravante não confessou o crime de porte ilegal de arma de fogo, alegando que não tinha conhecimento de que a arma estava juntamente com as drogas. Rever esse entendimento implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita.
- Mantendo-se a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na fixação de regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, sendo inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, também do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.