STJ — 914608
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 455d177c7f76759fedd1de670cdc4416bc08cede46d8c405e7bfe5c1f25de4ba
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte Superior entende que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. (HC n. 291125/BA, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014.)" (AgRg no HC 873.309/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
- Outrossim, a custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC 139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
- In casu, foi apreendida grande quantidade de droga, qual seja, 93,5 kg de maconha. Não bastasse, extrai-se dos autos que o agravante, ainda que na função de "batedor de estrada", possivelmente integre organização criminosa. Tais circunstâncias demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1. "Esta Corte Superior entende que, embora não sirvam fundamentos
genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no
caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa
natureza ou quantidade da droga. (HC n. 291125/BA, rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014.)" (AgRg no HC 873.309/SC, de
minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
22/5/2024.)
2. Outrossim, a custódia preventiva corrobora a orientação de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC
139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
3. In casu, foi apreendida grande quantidade de droga, qual seja,
93,5 kg de maconha. Não bastasse, extrai-se dos autos que o
agravante, ainda que na função de "batedor de estrada",
possivelmente integre organização criminosa. Tais circunstâncias
demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.